Ação inédita prosperou: TJRS reconhece parcialmente tese do Sintergs e impede absorção de adicionais por tempo de serviço pelo subsídio
Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS determina interpretação conforme a Constituição para a parcela de irredutibilidade prevista na Lei 16.165/2024. Sintergs avalia medida como importante avanço na preservação dos direitos dos servidores.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou parcialmente procedente, na tarde desta segunda-feira (17/8), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada conjuntamente pelo Sintergs, Sindispge e pelo Sisdaer contra dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024, que reestruturou as carreiras do Executivo estadual e instituiu o regime de remuneração por subsídio.
Por maioria dos desembargadores, o TJRS atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 132 da Lei 16.165/2024, afastando a possibilidade de que a parcela de irredutibilidade, exclusivamente naquilo que corresponde às vantagens temporais por tempo de serviço, seja absorvida pelo subsídio em razão de futuros reajustes ou avanços na carreira.
Na prática, a decisão representa um importante avanço para os servidores que possuem adicionais e vantagens vinculados ao tempo de serviço. A parcela correspondente a essas vantagens deverá ser preservada e atualizada de acordo com os índices definidos para as revisões gerais dos salários do funcionalismo público estadual, não podendo ser progressivamente eliminada pela evolução do subsídio.
A ação protocolada pelas entidades sindicais questionou o artigo 130, caput, e o inciso II do artigo 132 da Lei 16.165/2024. O objetivo era preservar as vantagens temporais, como avanços, anuênios, triênios, quinquênios e gratificações por tempo de serviço, que haviam sido incorporadas à remuneração ou estavam em processo de aquisição quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 78/2020.
A tese apresentada na ADI sustentou que essas vantagens possuem natureza pessoal, autônoma e permanente e não poderiam ser transformadas em uma parcela transitória e absorvível simplesmente pela mudança do regime remuneratório para subsídio. A ação destacou ainda que a própria EC 78/2020 preservou os percentuais já implementados e assegurou a conclusão dos períodos aquisitivos que estavam em andamento.
Decisão impede corrosão dos adicionais pelo tempo
O ponto central do julgamento foi a forma como a Lei 16.165/2024 tratou as vantagens temporais dentro da chamada parcela de irredutibilidade.
Pelo artigo 132, a parcela foi definida como de natureza transitória e destinada a evitar uma redução nominal da remuneração na transição para o regime de subsídio. A ADI argumentou que colocar dentro dessa parcela os adicionais por tempo de serviço poderia fazer com que direitos de caráter permanente fossem progressivamente absorvidos pelos reajustes futuros do subsídio.
Com a decisão desta segunda-feira, o TJRS estabeleceu que a parcela de irredutibilidade não poderá absorver, por meio da evolução do subsídio, a parcela correspondente aos adicionais por tempo de serviço.
A decisão, portanto, preserva o efeito econômico dessas vantagens temporais: quando houver revisão geral dos vencimentos do funcionalismo estadual, o valor correspondente também deverá ser atualizado pelos mesmos índices, evitando que seja corroído pela inflação ou desapareça gradualmente em razão dos reajustes do subsídio.
Para o advogado José Japur, sócio do escritório José Japur Advogados, que realizou a sustentação oral em defesa da tese das entidades no Pleno do TJRS, a decisão representa uma conquista relevante, embora ainda existam questões a serem enfrentadas.
“Foi uma vitória importante. Adicionais por tempo de serviço não serão corroídos pela inflação. Quando ocorrerem aumentos, aumenta também o adicional por tempo de serviço. Ainda teremos que discutir na Justiça e buscar soluções para os casos específicos. É uma vitória, ainda que parcial, mas uma vitória importante”, destacou.
Sintergs vai apresentar embargos para ampliar alcance da decisão
Embora considere a decisão um avanço, o Sintergs já trabalha na apresentação de embargos de declaração para buscar esclarecimentos e ampliar a proteção aos servidores atingidos pela reestruturação.
Isso porque a decisão, neste primeiro momento, concentrou-se nos casos em que os servidores recebem parcela de irredutibilidade. A entidade pretende discutir também a situação daqueles que não recebem a parcela de irredutibilidade, mas possuíam adicionais por tempo de serviço antes da implantação do subsídio.
A preocupação está relacionada aos servidores que foram enquadrados em um subsídio superior à remuneração anterior e, por isso, não receberam parcela de irredutibilidade, mas tiveram os adicionais por tempo de serviço completamente retirados da estrutura remuneratória.
A própria ADI já havia apontado essa situação. Segundo a argumentação apresentada ao TJRS, a Lei 16.165/2024 não estabeleceu que as vantagens temporais seriam incorporadas ou absorvidas pelo subsídio nos casos em que não existe parcela de irredutibilidade.
Para o presidente do Sintergs, Nelcir André Varnier, a decisão representa um marco na mobilização da entidade em defesa dos servidores.
“É um marco histórico dentro dessa reestruturação. O Sintergs é um sindicato que se movimenta, que busca soluções, que trabalha. É uma decisão que trará efeitos reais no contracheque dos nossos associados. É um passo dentre vários que terão que ser trilhados. Estamos superando uma etapa desse processo. Somos um sindicato inquieto e motivado e que não mede esforços para corrigir distorções negativas e injustiças causadas por diversos governos, principalmente esse que está aí. Estamos incomodando bastante e atendendo nossos associados. Essa é a função do sindicato”, salientou.
Entenda a ação
A ADI inédita foi protocolada em março de 2026 pelo Sintergs, Sindispge e Sisdaer para questionar dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024. O processo tramita sob o nº 5072310-98.2026.8.21.7000 e tem como relatora a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
As entidades sustentaram que a Lei 16.165/2024, ao instituir o subsídio, não poderia eliminar ou transformar em verba transitória direitos que haviam sido preservados constitucionalmente.
A ação questionou especificamente o artigo 130, que veda a percepção de determinadas gratificações, adicionais e vantagens, e o inciso II do artigo 132, que incluiu as vantagens temporais na base de cálculo da parcela de irredutibilidade.
Entre os fundamentos apresentados, as entidades destacaram que a EC 78/2020 extinguiu a concessão de novas vantagens por tempo de serviço, mas preservou os percentuais já implementados e garantiu a conclusão dos períodos aquisitivos que estavam em curso.
Na ação, o Sintergs e as demais entidades pediram que as vantagens temporais permanecessem como parcelas autônomas, sem serem absorvidas pelo subsídio ou submetidas à lógica transitória da parcela de irredutibilidade.
Próximos passos
O Sintergs ainda aguarda a publicação do acórdão, documento que apresentará os fundamentos completos do julgamento e definirá, de forma detalhada, os termos e o alcance da decisão.
Nos próximos dias, a direção do sindicato deverá realizar novas reuniões com a assessoria jurídica para analisar o acórdão, avaliar seus efeitos sobre os diferentes grupos de servidores e definir as medidas judiciais seguintes.
Entre elas está a apresentação de embargos de declaração para buscar esclarecimentos sobre a situação dos servidores que não recebem parcela de irredutibilidade, mas que tiveram vantagens temporais eliminadas após o enquadramento no novo regime de subsídio.
A decisão desta segunda-feira, portanto, representa uma vitória parcial na ação, mas também abre uma nova etapa na disputa judicial pela preservação dos direitos dos servidores atingidos pela Lei 16.165/2024.
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