Sintergs informa: Esclarecimentos sobre o fim da licença-prêmio dos servidores estaduais
No final de janeiro a Assembleia Legislativa do Estado aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 242/2015, que extinguiu a licença-prêmio dos servidores públicos e instituiu a licença-capacitação. As mudanças passam a valer quando a lei for regulamentada, o quer não tem prazo para ocorrer.
O Sintergs, por meio desta Nota Técnica, informa à categoria o que segue:
- A aprovação da medida pela Assembleia Legislativa depende de regulamentação por parte do governo estadual, sem prazo ainda para ocorrer. Portanto, a medida ainda não está em vigor;
- As licenças-prêmio já integralizadas pelo servidor e que ainda não foram usufruídas continuarão sendo válidas mesmo depois da PEC ser regulamentada. Também está assegurado aos servidores o direito às licenças-prêmios que venham a ser integralizadas nos próximos cinco anos (até 2024). Dessa forma, todos os servidores que tenham direito ao benefício, a contar da publicação da Emenda regulamentada no Diário Oficial, poderão usufruir do direito. Ao final desse período, a licença-prêmio termina para todos os servidores públicos;
- A licença capacitação, criada pela PEC em substituição à licença-prêmio, assegura a cada cinco anos de efetivo exercício profissional uma licença de até três meses para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com o cargo ou a função do servidor, mantida a respectiva remuneração e sem prejuízo de sua situação funcional. No entanto, a concessão dessa licença não é automática: o servidor deverá requerê-la formalmente à sua coordenação ou chefia. A PEC aprovada pela Assembleia Legislativa não disciplinou a forma como se dará a fruição dessa nova licença para capacitação profissional;
- A Administração Pública terá um prazo de três anos, a partir da data do requerimento da licença capacitação pelo servidor, para a concessão do benefício. Se a licença não for concedida nesse prazo, o benefício será automaticamente convertido em pecúnia. Caso o servidor não requisite a licença capacitação ao completar cinco anos de efetivo exercício profissional, perderá o direito ao benefício sem possibilidade de fazer a conversão em pecúnia;
- Os servidores aposentados ou em vias de se aposentar e que já tiverem integralizado ou em processo de integralização da licença-prêmio podem requerer a conversão em pecúnia. Continua valendo, para as licenças, as disposições do Decreto nº 53.937/2015, que regulamentou a fruição e a conversão da licença-prêmio.Existe uma possibilidade de o governo revogar o decreto e publicar uma regulamentação com novas instruções para o tema. Nesse caso, caberia o ingresso de ação judicial para garantir os direitos adquiridos.
A seguir, um quadro comparativo estabelece semelhanças e diferenças entre a licença-prêmio e a licença capacitação:
LICENÇA-PRÊMIO | LICENÇA CAPACITAÇÃO | |
APLICABILIDADE | SIM. Há lei regulamentando o benefício. | NÃO. Dependerá de lei, que não tem prazo para publicação. |
REQUISITOS | Assiduidade do servidor pelo período de cinco anos. Períodos de licença para tratamento de saúde superioresaquatro meses e superiores a dois meses por motivo de doença em pessoa da família suspendem a contagem do tempo de assiduidade. | Exercício efetivo do cargo por cinco anos.
Capacitação profissional para matérias restritas. Demais requisitos, se houver, deverão se regulamentados por norma legal específica. |
CONCESSÃO AUTOMÁTICA | SIM | SIM |
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA? | SIM | SIM |
ACUMULÁVEL? | SIM | NÃO |
CONVERSÃO EM PECÚNIA | SIM, mas somente após a aposentadoria do servidor. | SIM, mas apenas em caso de descumprimento da concessão da licença-capacitação pela Administração Pública, no prazo de três anos contado da data do requerimento do pedido pelo servidor. |
DIFICULDADES NA FRUIÇÃO | SIM. Ocorrem negativas por necessidade de serviço,já que o servidor ficará ausente no período. | SIM. Capacitação profissional com rol de matérias restritas, já que devem ser compatíveis com o cargo ou função.
Oferta limitada de cursos:não poderá ter duração superior a três meses e a licença não é cumulável. A decisão da Administração Pública para a concessão tem prazo absurdamente extenso (três anos), podendo ser deferida em momento que impossibilite a fruição na medida em que os cursos têm duração determinada e não há oferta contínua.
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