Saiba como associados do Sintergs podem solicitar pedido de reconsideração do corte de insalubridade

Saiba como associados do Sintergs podem solicitar pedido de reconsideração do corte de insalubridade

O servidor público que teve cortada a sua gratificação por insalubridade também pode solicitar pedido de reconsideração do corte de pagamento de gratificação por insalubridade, ocorrido por decreto do Governo do Estado publicado na terça-feira (02/01)

Além de medidas judiciais já encaminhadas pelo Sintergs e que beneficiam seus associados, o servidor também pode protocolar reconsideração administrativa. Entenda como fazer a partir do passo a passo abaixo.

  1. Ao preencher o formulário, o servidor deverá fica atento para os riscos (biológico, químicos e físicos) aos quais está exposto no ambiente de trabalho ou durante a jornada de trabalho e que podem trazer prejuízos à saúde e/ou vida
    Acesse o formulário no fim dessa matéria.

  2. O servidor deverá preencher o formulário de modo bastante detalhado e individualizado, relatando todas as atividades realizadas, focando naquelas que exigem a exposição a agentes insalubres.

  3. O servidor deve utilizar as informações que constam no laudo que, no passado, concedeu a gratificação de insalubridade, reproduzindo, por exemplo, as atividades funcionais avaliadas e os agentes nocivos citados para fins de configuração do direito ao adicional de insalubridade (biológico, químico ou físico).

  4. O servidor pode também aproveitar as informações e provas apresentadas nos processos administrativos abertos anteriormente, em 2020/2022, tratando sobre a gratificação de insalubridade.

  5. O servidor deve também analisar as atividades funcionais intrínsecas à função ocupada, previstas na Lei n. 13.417/2010 (https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/13.417.pdf), que rege os Especialistas em Saúde, e na Lei n. 14.224/2013)(https://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2014.224.pdf?=undefined), que rege os Analistas de Projetos e de Políticas Públicas).

  6. O relato sobre as atividades não precisa se limitar aos últimos seis meses. Este é o momento de o servidor se defender. Então, podem ser relatadas e utilizadas todas as informações úteis à defesa.

  7. No campo nominado outras observações pertinentes (exclusivamente do servidor), o servidor poderá descrever todas as considerações que entender pertinentes. Por exemplo:

    * Os peritos, responsáveis pela elaboração do laudo, não entrevistaram, nem acompanharam o servidor naquelas atividades funcionais que possuem contato com agentes insalubres (por exemplo: não acompanharam o servidor nas inspeções realizadas em hospitais, ambulatórios, blocos cirúrgicos e etc…).

    * A exposição ao agente nocivo, ainda que não ocorra em tempo integral, configura atividade apta a justificar a manutenção do adicional de insalubridade, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos e/ou riscos inerentes à atividade. Então, a habitualidade e a permanência em condições prejudiciais à saúde não exigem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

    * Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, caracterizado o risco permanente de prejuízo à saúde do servidor.

    * Segundo a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 5868700-22.2002.5.04.0900).

    *Não recebe equipamentos de proteção individual capazes de elidir os riscos inerentes à exposição aos agentes nocivos à saúde, uma vez que basta um único contato com o agente infeccioso para caracterizar o risco permanente de prejuízo à saúde.

  8. Na pergunta referente à pandemia, o servidor poderá responder SIM, que a pandemia afetou a frequência de realização das suas atividades, desde que as atividades tenham, de fato, sido afetadas. Neste mesmo espaço, o servidor poderá apresentar algumas considerações, por exemplo:

    * As atividades foram afetadas, em razão de, naquela época, estar enquadrado/a como grupo de risco, pois possuía sessenta anos de idade.

    * Foi um período de exceção, motivo pelo qual não pode ser avaliado para fins de concessão do adicional. Além disso, em razão do caráter de exceção, após a pandemia, as atividades funcionais voltaram a ser exatamente as mesmas, tendo, inclusive, um aumento no fluxo de demandas a fim de atualizar as inspeções e fiscalizações nos estabelecimentos de saúde.

    * Não é novidade que a pandemia gerou um cenário bastante variável e mutável em relação ao desempenho das atividades funcionais, fazendo com que o cronograma de atividades seja constantemente modificado conforme a necessidade do momento vivenciado – até porque se está diante da Secretaria de Estado diretamente e intrinsecamente envolvida neste momento inédito vivenciado pela humanidade. Por exemplo, desde março/2020, quando iniciado o plano de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no território estadual, muitos eventos ocorreram e impactaram diretamente no cronograma de atividades funcionais externas e internas – tanto que editados diversos Decretos Estaduais, desde maio/2020, tentando, na medida do possível, gerenciar a crise sanitária.

  9. Quem tiver, poderá adicionar provas pertinentes ao relato apresentado (por exemplo: laudo anterior, que concedeu a gratificação de insalubridade, fotografias dos locais de saúde inspecionados; relatórios de diárias/deslocamento para inspeção; convocação/ordem de chefias para inspeção de estabelecimentos de saúde, relatórios de inspeção e etc).

  10. Para o e-mail do associado será enviado o contralaudo contratado pelo Sintergs referente a sua respectiva atividade e o mesmo poderá ser remetido juntamente com seu pedido de reconsideração administrativo.

  11. Eventuais dúvidas relacionadas ao preenchimento do requerimento de reconsideração deverão ser enviadas para [email protected], ou por WhatsApp (51) 98967-5750.

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