Sintergs informa: Esclarecimentos sobre o fim da licença-prêmio dos servidores estaduais

Sintergs informa: Esclarecimentos sobre o fim da licença-prêmio dos servidores estaduais

No final de janeiro a Assembleia Legislativa do Estado aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 242/2015, que extinguiu a licença-prêmio dos servidores públicos e instituiu a licença-capacitação. As mudanças passam a valer quando a lei for regulamentada, o quer não tem prazo para ocorrer.

O Sintergs, por meio desta Nota Técnica, informa à categoria o que segue:

  1. A aprovação da medida pela Assembleia Legislativa depende de regulamentação por parte do governo estadual, sem prazo ainda para ocorrer. Portanto, a medida ainda não está em vigor;
  2. As licenças-prêmio já integralizadas pelo servidor e que ainda não foram usufruídas continuarão sendo válidas mesmo depois da PEC ser regulamentada. Também está assegurado aos servidores o direito às licenças-prêmios que venham a ser integralizadas nos próximos cinco anos (até 2024). Dessa forma, todos os servidores que tenham direito ao benefício, a contar da publicação da Emenda regulamentada no Diário Oficial, poderão usufruir do direito. Ao final desse período, a licença-prêmio termina para todos os servidores públicos;
  3. A licença capacitação, criada pela PEC em substituição à licença-prêmio, assegura a cada cinco anos de efetivo exercício profissional uma licença de até três meses para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com o cargo ou a função do servidor, mantida a respectiva remuneração e sem prejuízo de sua situação funcional. No entanto, a concessão dessa licença não é automática: o servidor deverá requerê-la formalmente à sua coordenação ou chefia. A PEC aprovada pela Assembleia Legislativa não disciplinou a forma como se dará a fruição dessa nova licença para capacitação profissional;
  4. A Administração Pública terá um prazo de três anos, a partir da data do requerimento da licença capacitação pelo servidor, para a concessão do benefício. Se a licença não for concedida nesse prazo, o benefício será automaticamente convertido em pecúnia. Caso o servidor não requisite a licença capacitação ao completar cinco anos de efetivo exercício profissional, perderá o direito ao benefício sem possibilidade de fazer a conversão em pecúnia;
  5. Os servidores aposentados ou em vias de se aposentar e que já tiverem integralizado ou em processo de integralização da licença-prêmio podem requerer a conversão em pecúnia. Continua valendo, para as licenças, as disposições do Decreto nº 53.937/2015, que regulamentou a fruição e a conversão da licença-prêmio.Existe uma possibilidade de o governo revogar o decreto e publicar uma regulamentação com novas instruções para o tema. Nesse caso, caberia o ingresso de ação judicial para garantir os direitos adquiridos.

A seguir, um quadro comparativo estabelece semelhanças e diferenças entre a licença-prêmio e a licença capacitação:

 

LICENÇA-PRÊMIO LICENÇA CAPACITAÇÃO
APLICABILIDADE SIM. Há lei regulamentando o benefício. NÃO. Dependerá de lei, que não tem prazo para publicação.
REQUISITOS Assiduidade do servidor pelo período de cinco anos. Períodos de licença para tratamento de saúde superioresaquatro meses e superiores a dois meses por motivo de doença em pessoa da família suspendem a contagem do tempo de assiduidade. Exercício efetivo do cargo por cinco anos.

Capacitação profissional para matérias restritas.

Demais requisitos, se houver, deverão se regulamentados por norma legal específica.

CONCESSÃO AUTOMÁTICA SIM SIM
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA? SIM SIM
ACUMULÁVEL? SIM NÃO
CONVERSÃO EM PECÚNIA SIM, mas somente após a aposentadoria do servidor. SIM, mas apenas em caso de descumprimento da concessão da licença-capacitação pela Administração Pública, no prazo de três anos contado da data do requerimento do pedido pelo servidor.
DIFICULDADES NA FRUIÇÃO SIM. Ocorrem negativas por necessidade de serviço,já que o servidor ficará ausente no período. SIM. Capacitação profissional com rol de matérias restritas, já que devem ser compatíveis com o cargo ou função.

Oferta limitada de cursos:não poderá ter duração superior a três meses e a licença não é cumulável.

A decisão da Administração Pública para a concessão tem prazo absurdamente extenso (três anos), podendo ser deferida em momento que impossibilite a fruição na medida em que os cursos têm duração determinada e não há oferta contínua.

 

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