Saiba como antigos Especialistas em Saúde que se aposentaram com paridade devem requerer reconsideração diante da implantação de subsídio proporcional a 30 horas semanais

Saiba como antigos Especialistas em Saúde que se aposentaram com paridade devem requerer reconsideração diante da implantação de subsídio proporcional a 30 horas semanais

Servidores Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analistas em Saúde (antigos Especialista em Saúde) e que se aposentaram com paridade devem ingressar com pedido de reconsideração em face da implantação de subsídio proporcional a 30 horas semanais. Para isso, o Sintergs elaborou uma minuta de documento, que o servidor deve preencher as partes destacadas em amarelo e com seus dados pessoais.

Após, o servidor deverá abrir processo administrativo junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde ou da Secretaria em que estiver vinculado, incluindo:

  1. Minuta de reconsideração fornecida pelo Sindicato
  2. Cópia do ato de aposentadoria, publicado no DOE
  3. Contracheque do mês de Janeiro de 2025

Entenda

Em 31 de Julho de 2024, foi publicada a Lei n. 16.165, responsável pela reestruturação das carreiras dos servidores públicos do Poder Executivo do RS e pelo reenquadramento funcional destes servidores públicos.

Segundo o art. 10 da Lei n. 16.165/2024, a carga horária dos servidores ocupantes de cargos integrantes das novas carreiras de que trata a Lei, incluindo os cargos de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analistas em Saúde, será de quarenta horas semanais.

Ainda conforme a legislação, ficou estendido o reenquadramento das carreiras aos servidores inativos com direito à paridade, computado o tempo de serviço público apurado até a data da publicação da aposentadoria, bem como a titulação adquirida enquanto o servidor estava ativo.

Ocorre que a carga horária legal dos servidores ocupantes do cargo de Especialistas em Saúde era, até a data do reenquadramento previsto na Lei. 16.165/2024, de 30 horas semanais. A Lei 13.417/2010 também instituiu o adicional de dedicação exclusiva para os servidores que optassem por desempenhar a atividade com dedicação exclusiva na SES e, sobretudo, exercessem a carga horária mínima de 40 horas.

Em que pese o referido adicional de dedicação exclusiva não seja mais devido aos servidores ativos das novas Carreiras, muitos servidores incorporaram esta parcela aos proventos de aposentaria.

Assim, o Governo do Estado implantou o subsídio, referente novo ao grau e nível das Carreiras previstas na Lei n. 16.165/2024, proporcional à carga horária de 30 horas semanais, em prejuízo financeiro aos servidores. A interpretação adotada resulta na violação da isonomia entre os servidores ativos e aposentados, pois enquanto os servidores em atividade passaram a ter seus vencimentos ajustados de acordo com a nova carga horária, os aposentados foram mantidos sob a carga horária anterior de 30 horas semanais, causando uma desigualdade flagrante entre os servidores.

Portanto, a aplicação de critérios desiguais na reestruturação das carreiras, ignorando a nova carga horária legal dos cargos e as condições de aposentadoria previamente estabelecidas, configura uma violação aos direitos dos servidores e aos princípios constitucionais da paridade, da legalidade, da isonomia e da dignidade, sendo necessária a revisão dessa aplicação para corrigir os prejuízos e assegurar o cumprimento dos direitos dos servidores aposentados.

Acesse a minuta para preencher e protocolar o pedido de reconsideração.

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