Após intervenção do Sintergs, Governo muda entendimento sobre parcela de irredutibilidade

Após intervenção do Sintergs, Governo muda entendimento sobre parcela de irredutibilidade

Diante do novo posicionamento jurídico emitido pela PGERS, Sintergs orienta seus associados a protocolarem novo requerimento administrativo.

Novo parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGERS) alterou significativamente a interpretação sobre a parcela de irredutibilidade, prevista no artigo 132 da Lei Estadual nº 16.165/2024. Com isso, os servidores públicos que, em 01/01/2025, data de implantação do novo regime de remuneração por subsídio, exerciam funções especiais de regulação, pregoeiro, auditor ou ouvidor, *fazem jus à inclusão da respectiva gratificação na base de cálculo da parcela de irredutibilidade.*

O Parecer nº 21.393/2025, divulgado recentemente, impacta diretamente os servidores públicos ativos, especialmente aqueles que estavam em exercício de funções especiais em 1º de janeiro de 2025. Segundo o novo entendimento da PGERS, a parcela de irredutibilidade visa exclusivamente evitar redução na remuneração com a adoção do regime de subsídio, não representando uma incorporação definitiva de vantagens anteriores.

Vale destacar que, até então, o Governo do Estado, de forma arbitrária, não estava computando a gratificação de função especial na base de cálculo da irredutibilidade, com base em uma interpretação restritiva, o que gerava grave prejuízo na remuneração de diversos servidores.

Em fevereiro de 2025, ao tomar conhecimento da exclusão de vantagens de caráter temporário (como a gratificação de função especial) da remuneração de servidores, o Sintergs se posicionou de forma contundente durante reunião com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG). 

À época, foi informado de que a Secretaria da Fazenda considerava legítima a perda remuneratória. Após forte atuação do SINTERGS e de seu departamento jurídico, o entendimento oficial foi revisto, passando a ser favorável aos servidores.

“Foi em virtude do trabalho e empenho do Sintergs que conseguimos levar a matéria à apreciação da PGE, o que resultou no parecer n.º 21.393/2025. Esse parecer afirma, em suma, que a gratificação de função especial deve compor a base de cálculo da parcela de irredutibilidade enquanto persistirem as condições que justificavam seu pagamento”, ressalta o presidente do Sintergs, Nelcir André Varnier.

A ação do Sindicato teve como objetivo assegurar que a remuneração nominal dos servidores não fosse reduzida com a transição para o regime de subsídio, conforme o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que, infelizmente, vinha ocorrendo desde janeiro com servidores lotados, por exemplo, no Departamento de Regulação, conforme constatado pelo sindicato.

Parecer

O Parecer nº 21.393/2025 da PGERS destaca que somente os valores efetivamente pagos ou incorporados de forma permanente na data de reenquadramento devem compor a parcela de irredutibilidade. Dessa forma, gratificações que o servidor deixou de receber por estar fora do local de origem ou por não ter sido formalmente reconduzido a determinadas funções não podem ser consideradas no cálculo da irredutibilidade. 

Apesar de reconhecer que algumas gratificações de natureza temporária, como as de regulação, ouvidoria, auditoria e pregoeiro, devem integrar a base de cálculo da irredutibilidade enquanto perdurarem as condições que justificaram seu pagamento, o parecer deixa claro que essas vantagens deixam de ser computadas caso cessem os requisitos legais e fáticos para seu recebimento.

Orientação

Diante desse novo posicionamento jurídico, o Sintergs orienta seus associados a protocolarem novo requerimento administrativo, a fim de garantir que seus direitos sejam corretamente reconhecidos.

Para isso, o Sindicato disponibiliza minuta do pedido, que deve ser preenchida com os dados do servidor e direcionada ao *Chefe da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento Vinculada ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda*.

Documentos necessários

1. Requerimento conforme minuta fornecida pelo Sintergs (link no fim da reportagem);

2. Contracheque de dezembro de 2024, comprovando o recebimento da gratificação de função especial na data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024;

3. Contracheque atual, que demonstre a permanência no exercício das atividades que justificavam o pagamento da gratificação;

4. Cópia do Parecer nº 21.393/2025 da PGERS, que fundamenta o pedido (link no fim da reportagem)

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