Após intervenção do Sintergs, Governo muda entendimento sobre parcela de irredutibilidade
Diante do novo posicionamento jurídico emitido pela PGERS, Sintergs orienta seus associados a protocolarem novo requerimento administrativo.
Novo parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGERS) alterou significativamente a interpretação sobre a parcela de irredutibilidade, prevista no artigo 132 da Lei Estadual nº 16.165/2024. Com isso, os servidores públicos que, em 01/01/2025, data de implantação do novo regime de remuneração por subsídio, exerciam funções especiais de regulação, pregoeiro, auditor ou ouvidor, *fazem jus à inclusão da respectiva gratificação na base de cálculo da parcela de irredutibilidade.*
O Parecer nº 21.393/2025, divulgado recentemente, impacta diretamente os servidores públicos ativos, especialmente aqueles que estavam em exercício de funções especiais em 1º de janeiro de 2025. Segundo o novo entendimento da PGERS, a parcela de irredutibilidade visa exclusivamente evitar redução na remuneração com a adoção do regime de subsídio, não representando uma incorporação definitiva de vantagens anteriores.
Vale destacar que, até então, o Governo do Estado, de forma arbitrária, não estava computando a gratificação de função especial na base de cálculo da irredutibilidade, com base em uma interpretação restritiva, o que gerava grave prejuízo na remuneração de diversos servidores.
Em fevereiro de 2025, ao tomar conhecimento da exclusão de vantagens de caráter temporário (como a gratificação de função especial) da remuneração de servidores, o Sintergs se posicionou de forma contundente durante reunião com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG).
À época, foi informado de que a Secretaria da Fazenda considerava legítima a perda remuneratória. Após forte atuação do SINTERGS e de seu departamento jurídico, o entendimento oficial foi revisto, passando a ser favorável aos servidores.
“Foi em virtude do trabalho e empenho do Sintergs que conseguimos levar a matéria à apreciação da PGE, o que resultou no parecer n.º 21.393/2025. Esse parecer afirma, em suma, que a gratificação de função especial deve compor a base de cálculo da parcela de irredutibilidade enquanto persistirem as condições que justificavam seu pagamento”, ressalta o presidente do Sintergs, Nelcir André Varnier.
A ação do Sindicato teve como objetivo assegurar que a remuneração nominal dos servidores não fosse reduzida com a transição para o regime de subsídio, conforme o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que, infelizmente, vinha ocorrendo desde janeiro com servidores lotados, por exemplo, no Departamento de Regulação, conforme constatado pelo sindicato.
Parecer
O Parecer nº 21.393/2025 da PGERS destaca que somente os valores efetivamente pagos ou incorporados de forma permanente na data de reenquadramento devem compor a parcela de irredutibilidade. Dessa forma, gratificações que o servidor deixou de receber por estar fora do local de origem ou por não ter sido formalmente reconduzido a determinadas funções não podem ser consideradas no cálculo da irredutibilidade.
Apesar de reconhecer que algumas gratificações de natureza temporária, como as de regulação, ouvidoria, auditoria e pregoeiro, devem integrar a base de cálculo da irredutibilidade enquanto perdurarem as condições que justificaram seu pagamento, o parecer deixa claro que essas vantagens deixam de ser computadas caso cessem os requisitos legais e fáticos para seu recebimento.
Orientação
Diante desse novo posicionamento jurídico, o Sintergs orienta seus associados a protocolarem novo requerimento administrativo, a fim de garantir que seus direitos sejam corretamente reconhecidos.
Para isso, o Sindicato disponibiliza minuta do pedido, que deve ser preenchida com os dados do servidor e direcionada ao *Chefe da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento Vinculada ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda*.
Documentos necessários
1. Requerimento conforme minuta fornecida pelo Sintergs (link no fim da reportagem);
2. Contracheque de dezembro de 2024, comprovando o recebimento da gratificação de função especial na data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024;
3. Contracheque atual, que demonstre a permanência no exercício das atividades que justificavam o pagamento da gratificação;
4. Cópia do Parecer nº 21.393/2025 da PGERS, que fundamenta o pedido (link no fim da reportagem)
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