Jurídico do Sintergs divulga nota sobre parecer da PGE relativo a incorporações na aposentadoria
NOTA EXPLICATIVA
Recentemente foi publicado o Parecer n. 17.925/19 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, analisando a situação de incorporação das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão frente à vedação à incorporação instituída pela Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019.
De início, o Parecer n. 17.925/19 analisou especificamente a situação daqueles servidores estaduais que já preencheram integralmente os requisitos para a aposentadoria com direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Isso posto, este Parecer se aplica apenas àqueles servidores que preencheram todos os requisitos para requerer a aposentadoria, atendendo ainda a todos os requisitos para incorporação de determinada vantagem pecuniária (cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados e estar na titularidade da vantagem pecuniária).
Diante do atual Parecer n. 17.925/19, foram estabelecidas três condições necessárias para a incorporação das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, quais sejam: i) implementação de todos os requisitos para aposentadoria até a data de promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019; ii) atendimento aos requisitos para a incorporação até a data de promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019 (cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados; e iii) estar na titularidade da vantagem pecuniária no momento da inativação.
Por fim, para dar concretude à alternativa apresentada, o Parecer n. 17.925/19 sugeriu o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para expressamente assegurar, aos servidores estaduais com direito à inativação com proventos integrais que tenham preenchido todos os requisitos, conforme a legislação vigente, a incorporação aos seus proventos de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que estejam no seu efetivo exercício no momento da inativação, independentemente de quando ocorra a inativação.
Contudo, embora a orientação traçada no Parecer n. 17.925/19, por enquanto, não há decisões judiciais amparando tal posicionamento; ou seja, se futuramente o Supremo Tribunal Federal se posicionar contrário à orientação do Parecer n. 17.925/19, ou se posicionar contrário à eventual Lei que disciplinará o caso analisado no Parecer, os servidores serão prejudicados, pois não incorporarão as respectivas vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, ainda que, à época da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019, tivessem implementado os requisitos para inativação com o direito à incorporação.
Em síntese, portanto, ainda que conferida uma interpretação mais flexível à vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, imposta pela Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019, tal interpretação não confere segurança jurídica, tampouco assegura direito adquirido à incorporação.
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