Liminar proíbe desconto no salário de associados do Sintergs que faltarem ao trabalho
A Justiça concedeu, nesta quinta-feira (3/9), liminar determinando que os associados do Sintergs não poderão ter prejuízos financeiros e funcionais caso não consigam comparecer ao trabalho enquanto não receberem remuneração equivalente, a pelo menos, dois salários mínimos nacionais (R$ 2.090,00). Cabe ressaltar que, por enquanto, o Estado não foi intimado da decisão. Somente após o governo ser notificado, a medida passa a valer. Além disso, o Estado ainda pode entrar com recurso contra a liminar no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) .
“Entendemos que esse reconhecimento vem em um momento crucial, onde os servidores públicos, que estão se deslocando, são de atividades essenciais, incluindo os que atuam na linha de frente no controle do coronavírus. Temos consciência da necessidade do nosso trabalho para esse enfrentamento, e é importante que o Estado valorize essas pessoas, para que tenham condições mínimas de trabalho e seus salários para que possam, efetivamente, exercer suas funções, principalmente neste momento em que estamos vivendo ”, destaca Antonio Augusto Medeiros, presidente do Sintergs.
Na avaliação do dirigente, a decisão é uma forma de reparação, pois desde maio de 2015 os servidores recebem de forma parcelada, não tendo, muitas vezes, recursos suficientes para alimentação e transporte. Segundo o despacho, “… os representados se encontram sem disponibilidade de recursos para o pagamento de despesas básicas, mormente se considerados os gastos com alimentação e transporte ao trabalho, de modo que não podem sofrer sanções de ordem financeira ou funcional, aplicadas pelo Estado, caso não compareçam ao serviço.”
No decisão, a juíza Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ressaltou que, depois de transcorridos quase dez meses desde o início da ação judicial impetrada pelo Sintergs em 5 de novembro de 2019, os servidores continuam recebendo parcelado. E finaliza:
“Logo, inalterada a situação fática que justificou o ajuizamento da ação, permanece higído o entendimento deste juízo a respeito da matéria, razão por que DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao requerido que se abstenha de imputar prejuízos de ordem funcional e financeira aos servidores representados que não conseguirem comparecer ao trabalho enquanto não integralizado o pagamento da remuneração equivalente a, pelo menos, dois salários-mínimos nacionais.”
Foto: Arquivo/TJ-RS
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