Sintergs e mais dois sindicatos ingressam com ação inédita no TJRS para assegurar direitos subtraídos pelo Governo na recente reestruturação das carreiras

Sintergs e mais dois sindicatos ingressam com ação inédita no TJRS para assegurar direitos subtraídos pelo Governo na recente reestruturação das carreiras

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) inédita foi encomendada pelo Sintergs e protocolada, na segunda-feira (09/03), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para questionar dois dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024, que trata da reestruturação de carreiras dos servidores de nível superior do RS. A iniciativa busca evidenciar a inconstitucionalidade de regras que, na prática, retiram direitos históricos dos servidores estaduais.

 A ação foi proposta conjuntamente pelo Sintergs, Sindispge e Sisdaer, reforçando a mobilização de diferentes entidades representativas para assegurar direitos suprimidos pela nova legislação.

O processo foi distribuído sob o nº 5072310-98.2026.8.21.7000, tendo como relatora a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

A ADI questiona especificamente dois dispositivos da lei. O primeiro é o artigo 130, que veda de forma genérica a percepção de diversas gratificações, adicionais e vantagens anteriormente asseguradas aos servidores.

O segundo é o artigo 132, inciso II, que passou a incluir as chamadas vantagens temporais, como avanços, anuênios, triênios, quinquênios e gratificações por tempo de serviço, na base de cálculo da chamada parcela de irredutibilidade.

Na avaliação do Sintergs, essas medidas acabam provocando, na prática, a eliminação das vantagens vinculadas ao tempo de serviço, que historicamente integravam a remuneração dos servidores estaduais.

A ação argumenta que a Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 extinguiu a concessão de novas vantagens por tempo de serviço, mas preservou expressamente os percentuais já adquiridos e também garantiu a conclusão dos períodos aquisitivos que estavam em curso.

No entanto, ao instituir o regime remuneratório por subsídio e tratar essas parcelas como parte de uma verba transitória, a chamada parcela de irredutibilidade, a Lei nº 16.165/2024 teria esvaziado essas garantias constitucionais.

Para o presidente do Sintergs, Nelcir André Varnier, a ação representa uma defesa necessária dos direitos já assegurados aos servidores.

“Depois de inúmeras tentativas de explicar ao governo que a legislação foi aplicada de forma equivocada, sem sequer obtermos qualquer tipo de resposta nesse sentido, restou-nos acionar o Judiciário. Graças à competência do nosso jurídico, que nos apresentou essa tese, conseguimos abrir mais uma frente de luta em defesa da nossa categoria. Essa ação visa à preservação de direitos adquiridos, que estão protegidos pela própria Constituição do Estado. Por se tratar de direitos garantidos constitucionalmente, uma lei ordinária deve respeitar a hierarquia das normas, assim como o Legislativo e o governo devem resguardar os direitos dos servidores”, afirmou.

A ADI esclarece ainda que a discussão não se confunde com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como na Reclamação nº 88.319, que tratou de temas relacionados ao teto e subteto remuneratório.

Na ação, as entidades pedem que o Tribunal de Justiça do RS analise a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, garantindo que as vantagens temporais já adquiridas continuem sendo preservadas, que os períodos aquisitivos em curso possam ser concluídos, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 78/2020, e que essas parcelas não sejam tratadas como verba transitória destinada a desaparecer ao longo do tempo.

Caso acolhida, a decisão beneficiará todos os servidores atingidos pela Lei nº 16.165/2024 que já possuíam vantagens temporais incorporadas à remuneração e que estavam em período aquisitivo em curso quando a norma entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2025.

A Desembargadora Relatora determinou a notificação do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa, para que prestem informações no prazo de 30 dias. Também foi determinada a manifestação do Procurador-Geral do Estado, em 20 dias. Na sequência, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, que terá 10 dias para se manifestar.

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